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STF suspende dispositivo que retirava R$ 2 bilhões dos cofres do RS

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O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou na noite desta quinta-feira (9) a decisão cautelar do ministro Luiz Fux que suspendeu trecho da lei que excluía as tarifas de transmissão e distribuição e os encargos setoriais (Tust e Tusd) da base de cálculo do ICMS sobre as operações com energia elétrica. O tema foi pauta de encontro do governador Eduardo Leite com ministros da Corte e com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, em Brasília nesta semana.
Pelos cálculos do governo estadual, a decisão evita evita a perda de R$ 2 bilhões por ano para as receitas do Rio Grande do Sul. Considerando todos os estados somados, o montante chegaria a R$ 33 bilhões.

Na ação, os estados alegam que o dispositivo da Lei Complementar Federal nº 194/2022 em discussão promove uma violação do pacto federativo, uma vez que restringe a autonomia dos Estados membros ao limitar a alíquota máxima do ICMS aos bens classificados, pela lei, como essenciais, buscando a uniformização das alíquotas do ICMS por Lei Complementar, o que resulta na imposição de ônus excessivo, desproporcional e inadequado aos Estados e ao DF. Também alegaram que a manutenção do dispositivo questionado poderia comprometer a prestação de serviços públicos básicos à população.
Tust e Tusd se referem, respectivamente, à Tarifa de Utilização de Serviços de Transmissão e à Tarifa de Utilização de Serviços de Distribuição, ambas são pagas na compra de energia elétrica, com o propósito de remunerar o uso do sistema de distribuição e de transmissão.

A decisão do ministro Fux tomada no âmbito de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7195, ajuizada pelos governadores de Pernambuco, Rio Grande do Sul, Maranhão, Paraíba, Piauí, Bahia, Mato Grosso do Sul, Sergipe, Rio Grande do Norte, Alagoas, Ceará e do Distrito Federal. Ela suspende os efeitos do art. 3º, inciso X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, que determinava a não incidência do ICMS sobre essas tarifas, o que permite que os estados retomem a arrecadação.

Em sua decisão, o ministro Fux destacou que há “indícios de que o Poder Legislativo Federal, ao editar a norma complementar ora questionada, desbordou do poder conferido pela Constituição da República para disciplinar questões relativas ao ICMS. A CRFB (Constituição), em seu art. 155, II e § 3º, bem como no art. 34, § 9º do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), disciplinou a questão, atestando a incidência da exação sobre o total das operações e não do montante relativo ao exclusivo consumo do bem, no caso, da energia elétrica”.

O ministro ponderou ainda que a “premência da medida também pode ser extraída dos valores apresentados pela entidade autora que dão conta de prejuízos bilionários sofridos pelos cofres estaduais mercê da medida legislativa questionada”.

Já o procurador-geral do Estado, Eduardo Cunha da Costa, que também preside o Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, celebrou a decisão. “A concessão dessa medida pelo STF representa um importante alento para as finanças dos Estados, dado que a lei suspensa pela liminar retirou abruptamente da arrecadação dos Estados o valor aproximado de R$ 33 bilhões por ano, sem nenhuma previsão de adequada compensação”, afirmou.


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